Resumo Pessoal: Direito Administrativo Parte 1
- Gama
- 13 de ago. de 2015
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1.Conceito
2.Fontes
3.Regime Jurídico
4.Princípios.
1. Direito Administrativo
1.1 - Direito Administrativo - Ramo do direito público destinado a reger a organização administrativa do Estado e a realização de suas atividades no exercício da função administrativa, ainda que por meio de delegação, submetido a regime de direito público, mesmo que parcialmente.
1.2 - Função Administrativa:
Concreta
Parcial
Não inova na ordem jurídica
Subordinada ao Controle Jurisdicional - Art. 5º, XXXV, CF/88
1.3 - Aspecto Objetivo/Material/Funcional - equivale à função administrativa. É a atividade Administrativa. É o atuar do poder executivo.
Serviços Públicos
Polícia Administrativa
Fomento
Intervenção
1.4 Aspecto Subjetivo/Formal/Orgânico - equivale ás pessoas, aos órgãos e aos agentes públicos. São aqueles que fazem atuar o poder executivo.
2. Fontes do Direito Administrativo

2.1 - Lei - Todo o arcabouço normativo, englobando desde a Constituição, seus princípios expressos e implícitos, suas regras e valores, as leis em sentido estrito (lei ordinária, lei complementar, lei delegada), medidas provisórias e mais espécies, assim como regulamentos.
2.2 - Jurisprudência - É proveniente de reiteração de julgamentos no mesmo sentido, sobre fatos ou matérias assemelhadas. Significa dizer que são os julgados dos Tribunais, em especial, do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores que adotam, de maneira repetida, reiterada, uma mesma decisão.
2.2.1 - Jurisprudência “Administrativa” – Tal como as súmulas administrativas da AGU, das Procuradorias Estaduais, bem ainda pelos Tribunais de Contas, no exercício da função fiscalizatória das Contas Públicas.
2.3 - Doutrina - É o trabalho realizado pelos estudiosos do Direito Administrativo que se empenham em pesquisar os contornos dessa ciência jurídica e expor suas ideais e pesquisas. Deve-se entender, no entanto, que a doutrina não é vinculante, tratando-se de fonte auxiliar na solução dos casos administrativos.
2.4 - Costumes - Deve ser entendido como regra aceita como obrigatória pela consciência geral e diuturnamente observada, sem que o Poder Público a tenha estabelecido (opinio ecessitatis).
É preciso, no entanto, esclarecer que o costume não derroga a regra positivada e deve ser utilizado de forma supletiva, ou seja, diante da omissão legislativa, e com restrições, eis que não se pode criar deveres, tampouco obrigações para o administrado por meio do costume simplesmente.

3. Regime Jurídico Administrativo
3.1 - Regime jurídico Administrativo - O conjunto de normas que regem a atividade administrativa e a administração pública.

3.2 - Princípios Administrativos - São os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública.
3.3 - Constituição Federal - Estabelece de forma expressa ou implícita os princípios fundamentais que orientam a administração Pública.
4. Princípios Básicos da Administração Pública
4.1 - Princípios Constitucionais Expressos (LIMPE) - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preconiza o art. 37, CF/88.
4.1.1 - Princípio da Legalidade - Também chamado de legalidade administrativa, restrita, restritiva ou estrita, expressa que a administração somente pode fazer o que a lei (bloco de legalidade) autoriza ou permite. Administração não pode atuar de maneira contrária ou ultrapassar a lei, caráter restritivo.
4.1.2 - Princípio da Impessoalidade – O Princípio da impessoalidade é visto sob duas vertentes. A primeira, no sentido de atuar visando o interesse público (finalidade pública), impedindo assim que a Administração atue de forma discriminatória ou beneficie alguém por critérios subjetivos, ou seja, que favoreça ou prejudique alguém por critérios pessoais. Noutra acepção, estabelece a vedação da promoção pessoal de agentes públicos ou autoridades administrativas, conforme preconiza o §1º do art. 37, CF/88.
Caráter de impessoalidade: I.E.O.
Informativo
Educativo
Orientação Social
IEO! Rock In RIO!
Deste princípio, também se desdobra a teoria do órgão, na qual os atos praticados pelo agente não serão imputados a ele e sim a estrutura (órgão ou entidade) em nome da qual ele atua.
4.1.3 - Princípio da Moralidade (Administrativa) – Está assentado na ética, lealdade, no sentido de promover à probidade administrativa, a honestidade, aquilo que se espera da administração. É o princípio que permite a verificação de validade dos atos administrativos, sob o prisma da legitimidade.
Probidade oposto de Improbidade (art.37, §4º, CF/88)
Consequências da Improbidade (exemplificativas): S.P.I.R.S.
Suspeição dos direitos políticos
Perda da função pública
Indisponibilidade dos bens
Ressarcimento ao erário
Sem prejuízo da ação penal cabível
Formas de Praticar Improbidade (Lei 8429/92): E.P.A.
Enriquecimento ilícito
Prejuízo ao erário
Atentado contra princípio
4.1.4 - Princípio da Publicidade - Consiste na obrigação que tem a Administração Pública de dar transparência aos seus atos, como meio de assegurar a todos o conhecimento de suas realizações, a fim de fiscalizá-la e exercer o controle sobre esses atos, bem como para fins de o ato produzir seus efeitos.
4.1.5 - Princípio da Eficiência - Erigido a princípio expresso a partir da Emenda Constitucional 19/98, traduz a ideia de resultado, busca pela excelência no exercício das atividades administrativas. Orienta atividade Administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispões e a menor custo para a administração.
4.2 Princípios Implícitos (Doutrinários):
4.2.1 - Princípio da Supremacia do interesse Público (Princípio Basilar) - Traduz-se na ideia de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, de modo que, em regra, quando houver um confronto entre o interesse público e o particular, deve-se dar primazia ao interesse público. Trazendo PRERROGATIVAS a Administração Pública.
4.2.2 - Princípio da Indisponibilidade (Princípio Basilar) - Orienta à Administração Pública impondo-lhe SUJEIÇÕES, restrições, limitações, ou seja, não lhe é dado dispor desse interesse, eis que ela não é sua proprietária, não é detentora do interesse público, apenas o tutela, o protege, ou seja, apenas representa a coletividade, de modo que não pode dispor do que não lhe pertence.
4.2.3 - Princípio da Autotutela (sumula 473 STF) - (Auto = Si mesma/ Tutela = Controle). Permite a administração pública rever seus próprios atos, ou seja, anular os atos que contenham vício de legalidade (ex tunc) e revogar os inconvenientes e inoportunos (ex nunc), respeitados os direitos de terceiros de boa-fé. Também é possível o controle pelo poder judiciário, no entanto, somente anulando os atos ilegais ou verificando a legalidade da revogação, sem nunca entrar no mérito.
Anulação - Ilegalidade - "Efeito Ex Tunc"
Revogação - Conveniência e oportunidade - "Ex Nunc"
4.2.4 - Princípio da tutela (controle) - Elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta cumpram o princípio da especialidade. Cabe à Administração Pública Direta fiscalizar os atos das referidas entidades, com o objetivo de garantir o cumprimento de seus objetivos específicos institucionais.
4.2.5 - Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade - Basicamente versa sobre adequação entre meios e fins (razoabilidade), vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (proporcionalidade). Proibição do excesso! Limita a discricionariedade.
4.2.6 - Princípio da Continuidade (do Serviço Publico) - Em razão da necessidade de atendimento e anseios da coletividade, os serviços públicos não podem ser interrompidos, não podem sofrer lapsos (intervalo) de continuidade.
Os serviços poderão ser interrompidos nos seguintes casos:
COM PRÉVIO AVISO:
Para fins de manutenção
Por razões de inadimplência (falta de pagamento).
Neste caso, o débito deve ser atual, considerado este o até três meses do aviso de corte (se for débito antigo, segundo entendimento do STJ não poderá ocorrer a suspensão no fornecimento).
SEM PRÉVIO AVISO:
Situações emergenciais (catástrofes ou decorrentes de eventos da natureza ou caso fortuito/força maior)
O serviço adequado: Super Policial Militar G.R.A.C.E
Segurança
Permanência (Continuidade)
Modicidade (Emprego de tarifas módicas, valores compatíveis com a realidade)
Generalidade (Universalidade do serviço, deve ser prestado indistitamente a todos)
Regularidade (Frequencia do serviço, intervalo de tempo)
Atualidade (Modernização das técnicas, adoção de novas tecnologias...)
Cortesia (Respeito, Cordialidade...)
Eficiência
4.2.7 - Princípio da Segurança Jurídica, Art. 2º, XIII, lei 9784/99 - Resguarda a estabilização das relações jurídicas. É decorrência desse princípio a decadência, a prescrição, bem como os postulados constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
4.2.8 - Princípio da Motivação (dos atos administrativos) Art. 2º, Lei 9784/99 - Exposição dos motivos, indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que motivaram o ato. Os atos administrativos em regra precisam ser motivados, no entanto, existem exceções como a nomeação e a exoneração de cargo em comissão.
Motivo (razão) ≠ Motivação (indicar a razão, Art. 50, lei 9784/99)
Elementos do ato administrativo: Co.Fi.Fo.Mo.Ob
Competência
Finalidade do interesse público
Forma
Motivo ≠ Motivação
Objeto
OBS: Ficar atento a Motivação Simplificada ou Aliunde Art 50, §1º, lei 9784/99.
A motivação que deve ser clara, explícita e congruente pode consistir em declaração de concordância com anteriores pareceres, decisões, informações ou propostas que serão parte integrante do ato, ou seja, apenas manifesta concordância com documento anterior (anexado).
Cadê a motivação simplificada? Ali! Unde? Ali! Unde? Aliunde!
4.2.9 - Princípio da Presunção de Legitimidade - Presumida a legitimidade dos atos administrativos, cabe ao particular provar o contrário, demonstrando cabalmente que a Administração Pública obrou fora ou além do permitido em lei, isto é, com ilegalidade flagrante ou dissimulada sob a forma de abuso ou desvio de poder.
4.2.10 - Princípio da Especialidade - O Estado, ao criar novas entidades, pessoas jurídicas públicas administrativas, com intuito de descentralizar a prestação de serviços públicos, estabelece legalmente a função dessas entidades, ou seja, determina os objetivos específicos que devem ser rigorosamente seguidos no exercício dessa função.

Videos sobre o tema Princípios Administrativos
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