Resumo Pessoal: Direito Administrativo Parte 3 - Poderes da Administração, Abuso de Poder e Modali
- Jake
- 29 de jul. de 2015
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1. Poderes da Admnistração(Poderes Administrativos)
Poderes Administrativos – o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seu fins. Tais poderes são irrenunciáveis e devem ser obrigatoriamente exercidos.
Poder-dever (de agir) - significa dizer que ao ser conferido certo poder, o agente público não poderá ficar inerte, não poderá se omitir, deverá realizar suas funções.
2. Abuso de Poder
Abuso de Poder - a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa e implicitamente traçados na lei. Pode ser constatado sob duas vertentes ou espécies, excesso de poder ou desvio de poder (finalidade).

Excesso de Poder - ocorre quando o agente atua fora dos limites da competência que lhe foi atribuída. Tanto comissivamente (através de atuação ativa) ou omissivamente, deixando o agente de praticar o ato devido, ou seja, ficando inerte, omisso.
Desvio de Poder (desvio de finalidade) - ocorre quando à conduta do agente público dá ao ato finalidade diversa daquele prevista na lei. Ex: a remoção de um subordinado pelo superior hierárquico com o fim único de persegui-lo, puni-lo.
3. Modalidades de Poderes Administrativos
Modalidades ou espécies de Poderes Administrativos - poder discricionário/vinculado, poder regulamentar, poder hierárquico, poder disciplinar e poder de polícia.
Poder Discricionário - quando a lei não traça todos os parâmetros para atuação do agente público, cabendo-lhe avaliar a conveniência e oportunidade de se realizar determinado ato em atendimento ao interesse público dentro dos limites da lei. Exemplo: consentimento para porte de arma.
Conveniência - diz respeito às condições para se praticar o ato.
Oportunidade - refere-se ao momento em que o ato deve ser praticado.
Poder Vinculado ou Regrado - quando a lei define todos os elementos e requisitos necessários à prática de ato, não havendo qualquer margem de liberdade para atuação do administrador, devendo realizar o que exatamente estabelece a lei, quando e como ela determina. Exemplo: Agente de Trânsito deve autuar quem ultrapassa sinal vermelho.
Poder regulamentar - é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos normativos de caráter abstrato, visando dar aplicabilidade à lei dentro de seus limites, tendo como objetivo complementar o seu alcance.
O poder regulamentar é subjacente à lei, ou seja, deve observar as balizas legais, de modo a não contrariar seu sentido e comando. Quer dizer, não pode criar direitos, nem obrigações que não decorram diretamente da Lei.
Decretos de Execução - Art. 84, IV, CF/88
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Utilizados para dar fiel execução às leis, possuem natureza derivada (secundário) tendo em vista complementar o alcance da lei. Decorre da função normativa.
Decretos Autônomos - Art. 84, VI, CF/88
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
São utilizados para tutelar hipótese que decorre diretamente da Constituição, ou seja, não estão subordinados à lei e sim à CF.
Poder Hierárquico - é o poder que decorre da organização hierárquica da Administração Pública, ou seja, da relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes.
Em decorrência do Poder Hierárquico o superior poderá:
Comandar (estabelecer normas).
Ordenar (dar ordens).
Coordenar (gerenciar, distribuir atividades, delegar ou avocar funções).
Controlar (fiscalizar e exigir o cumprimento das ordens).
Corrigir (rever os atos, anulando ou revogando) as atividades administrativas.
Poder Disciplinar - é a faculdade conferida à Administração Pública no sentido de punir no âmbito interno os ilícitos funcionais de seus agentes, bem como de outras pessoas sujeitas à disciplina da Administração.

Poder de Polícia - Art. 78, CTN - é a prerrogativa de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É princípio que permite a verificação de validade dos atos administrativos, sob o prisma da legitimidade.
Preventivo - quando destina a evitar condutas que violem o interesse da coletividade. Administração expedirá os atos normativos (regulamentos, portarias etc), ou seja, atos gerais e abstratos, que delimitarão a atividade e o interesse dos particulares em razão do interesse público.
Repressivo - quando destinado a combater ilícitos que redundem em afronta ao interesse público. Administração irá atuar no sentido de fiscalizar atividades e bens, verificando a existência de infrações às disposições preventivas e punindo as condutas ilícitas administrativas.
Art. 78, CTN - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Atributos do Poder de Polícia - a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade (DAC).
Discricionariedade - deve ser entendida no sentido de que cabe à Administração definir quando e onde exercitar seu poder de fiscalização e controle, ou seja, a oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, aplicando as sanções e os meios necessários à proteção do interesse público.
Autoexecutoriedade - é a prerrogativa conferida à Administração para decidir e executar diretamente suas decisões, por seus próprios meios, sem intervenção do poder Judiciário.
Coercibilidade - o atributo que confere à Administração poder de impor obrigações ou condutas aos particulares, de forma a exigir seu cumprimento, sob pena de a Administração fazer-se cumprir pelo uso da força.

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