top of page
Buscar

Resumo Pessoal: Direito Administrativo Parte 02 - Organização Administrativa, Órgãos Públicos, Adm

  • Jake
  • 28 de jul. de 2015
  • 8 min de leitura

1. Organização Administrativa

1.1 - Desconcentração - "Divisão/Distribuição interna em partes menores."

1.1.1 - Desconcentração Política - É a divisão de todo o poder do Estado em poderes menores, independentes e harmônicos entre si, ou seja, os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo.

1.1.2 - Desconcentração Administrativa - É a distribuição de atividades (funções e competências) em uma estrutura interna. Trata-se, pois, da divisão, distribuição de competência no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica/ente, especialmente com a criação de órgãos.

1.2 - Descentralização - "Divisão/Distribuição envolvendo sempre mais de uma pessoa/ente"

1.2.1 - Descentralização Política - É a divisão em entes políticos internos, pessoas jurídicas de direito público interno, compreendendo a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (entidades Políticas).

1.2.2 - Descentralização Administrativa - é a distribuição externa de competência, atividades de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, especialmente com a criação de entidades administrativas (Necessita no mínimo de duas pessoas).

2. Administração Pública Direta


Administração Pública Direta - Decreto-Lei nº 200/67

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos

serviços integrados na estrutura administrativa

da Presidência da República e dos Ministérios.

Administração Pública Direta - compreende os próprios Entes Políticos, ou seja, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos com personalidade jurídica de direito público no exercício da função administrativa.

Desconcentração administrativa - é a distribuição de atividades (funções, competências) em uma estrutura interna. Trata-se, pois, de divisão, distribuição de funções no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica/ente, especialmente com a criação de órgãos.

3. Órgãos Públicos

3.1 - Órgão público - é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e Indireta, Art. 1º, §2º, inc. I, da Lei nº 9.784/99.

  • Centros de Competência Administrativa.

  • Unidades Integrantes da Administração Direta e Indireta, Art. 1º, Lei nº 9.784/99.

  • Não Possuem Personalidade Jurídica.

  • Possuem Cargos, Agentes e funções.

  • Em regra não possuem capacidade processual.

Apesar de órgãos não terem personalidade jurídica, alguns (órgãos independentes e autônomos) são dotados de capacidade processual (capacidade judiciária ou personalidade judiciária) a fim de irem a juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, tal como o TCU na defesa de sua prerrogativa de fiscalizar as contas públicas, por exemplo.

3.2 Relação entre o Agente e o Órgão

Teoria do órgão ou Imputação Volitiva (vontade) - O agente atua de acordo com as competências do órgão, realizando a vontade do ente ou entidade a qual este integra. Logo os atos não serão imputados ao agente que os pratica, mas ao órgão ou entidade em nome do qual ele atua.

3.3 Classificação dos órgãos

3.3.1 - Quanto à Posição Estatal (asis) - Temos os órgãos independentes, os autônomos, os superiores e os subalternos.

Independentes - Órgãos representativos dos poderes do Estado, que se encontram no alto escalão da Pirâmide Estatal. Não estão subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão(possuem competências de natureza constitucional).

Ex: Presidência da República, Governadorias de Estados, Prefeituras Municipais, Casas legislativas em Geral, Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas, Câmaras dos Deuputados, STF, STJ, TJ, TSE, Ministério Público (há divergencias) e etc...

Autônomos - São órgãos que gozam de autonomia administrativa, técnica e financeira, mas estão subordinados a um órgão independente, localizados na cúpula da Administração.

Ex: Ministérios, Secretrias Estaduais, Municipais e etc...

Superiores - Não possuem autonomia administrativa ou financeira mas possuem poder de revisão e comando sobre órgãos inferiores.

Ex: Departamentos, Divisões, Coordenadorias e etc...

Subalternos - Não possuem autonomia nem poder decisório, sendo meramente órgãos de execução.

Ex: Seção de almoxarifado, Seção de zeladoria, Seção de expediente e etc...

3.3.2 - Quanto à estrutura - Temos os órgãos simples (ou unitários) e compostos.

Simples (unitários) - São aqueles que possuem um único centro de competência na sua estrutura (órgãos concentrados).

Compostos - São aqueles que possuem unidades menores na sua composição, atuando de modo desconcentrado com a mesma atividade fim do órgão principal

3.3.3 - Quanto à atuação funcional (ou composição) - Temos os órgãos singulares e colegiados (ou coletivos).

Órgãos Singulares - São órgãos que atuam, exercem seu poder decisório, por meio de um único agente (Diretoria Geral etc).

Ex: Juiz singular e etc...

Colegiados (coletivos) - aqueles cuja atuação e decisão passam, em regra, pela manifestação conjunta e majoritária de seus membros.

Ex: STF, Senado Federal, Comissões Disciplinares, Comissão de Licitação e etc...

Colocar esquema do orgao

4. Administração Pública Indireta

Administração Pública Indireta - Decreto-Lei nº 200/67

Art. 4° A Administração Federal compreende:

II - A Administração Indireta, que compreende

as seguintes categorias de entidades, dotadas

de personalidade jurídica própria:

· Autarquias,

· Fundações Públicas

· Empresas Públicas

· Sociedades de Economia Mista

(F.A.S.E)

OBS: Quando Adm Direta não está em uma boa F.A.S.E reccorre à Adm Indireta.

4.1 - Administração Pública indireta - é uma forma de descentralização administrativa na qual o Estado, Administração Direta, transfere competências administrativas para outras pessoas jurídicas/entidades por ele criadas.

OBS: Entidades da Administração Indireta não estão subordinadas á Administração Direta. O que ocorre é o controle finalístico (Relação de Vinculação) pautado no princípio da tutela, para a fiscalização do cumprimento da função fim para a qual a entidade foi criada, desta forma, verificando a observância do princípio da especialidade.

4.2 - Caracteristicas comuns à todas Entidades Indiretas:

  • Fruto de descentralização administrativa.

  • Dotadas de personalidade jurídica.

  • Especificação dos fins e atividades (princípio da especialidade).

  • Sujeição a controle pelo ente instituidor (controle Finalistico).

  • Necessidade de concurso público para provimento de cargos/empregos públicos.

  • Sujeição a controle pelos tribunais de contas (art. 71, CF/88).

  • Vinculada à Administração Direta (não há hierarquia entre a Administração Direta e Indireta).

4.3 - Desconcentração na Administração Indireta - é a distribuição de atividades (funções, competências) em uma estrutura interna.

Ex: Criação de departamentos dentro de uma Faculdae pública (autarquia ou Fundação autarquica) ou criação de outras unidades de uma mesma autarquia em outras localidades

4.3.1 - Outorga - é a transferência de determinada competência da administração direta para a indireta através de lei e por prazo indeterminado. (Majoritariamente se entende que a titularidade do direito também é transferida.)

4.3.2 - Delegação - é a transferência de determinada competência da administração direta para a indireta através de contrato ou ato administrativo por prazo determinado.

3.1 Autarquias

Autarquias - são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com autonomia administrativa, orçamentária e técnica (capacidade de autoadministração), e capital exclusivamente público, para o desempenho de atividades típicas do Estado.

Mota

Capacidade de autoadministração

Capacidade exclusivamente administrativa

Sujeita a processo especial de execução

Gozam de privilégios processuais (prazos dilatados).

Imunidade tributária quanto ao patrimonio, renda e serviços ligados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, Art 150, § 2º, CF/88.

Bens Públicos (gozam de impenhorabilidade e imprescritibilidade).

Características:

  • A criação e extinção são sempre por lei

  • São dotadas de personalidade jurídica de direito público

  • Gozam de autonomia administrativa, orçamentária e técnica

  • São criadas para especialização dos fins ou atividades

  • Sujeitam-se ao controle de tutela.

Não estão subordinadas ao ente que as criou, mas apenas vinculada aos fins para os quais foi criada (supervisão ministerial).

Classificação quanto a Doutrina:

Autarquias territoriais - surgem por desmembramento geográfico do Estado, criando-se um ente ao qual se outorga prerrogativas, de forma geral funções administrativo e até mesmo de ordem política, a exemplo dos territórios que são autarquias territoriais de natureza política da União.

Autarquias institucionais - são pessoas administrativas criadas por lei, com objetivo específico, sem qualquer espécie de delegação política, pois recebem, por outorga, a titularidade de uma atividade típica do Estado. Exemplo: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Classificação quanto ao Objeto:

Autarquias em regime comum - não têm maior especificidade, ou seja, estariam submetidas ao denominado “regime comum” das autarquias, gozando de autonomia administrativa e financeira, prerrogativas destinadas à Fazenda Pública em geral. Ex. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, dentre outros.

Autarquias em regime especial* - são autarquias dotadas de maiores prerrogativas, tal qual maior autonomia administrativa, poder normativo técnico e, ainda, algumas gozando de mandato fixo para os seus dirigentes. Ex: Universidades (Lei nº 5.540/68), BACEN e as denominadas agências reguladoras (ex.: ANATEL, ANA, ANEEL, ANP, ANVISA, etc)

Classificação quanto a estrutura:

Autarquias corporativas - são aquelas que têm a prerrogativa de fiscalizar e controlar o exercício de certas profissões. Ex.: CRECI, CRM, CREA, CRC, ou seja, os conselhos profissionais.

Autarquias fundacionais - são autarquias criadas em razão de um destacamento de patrimônio estatal, com o escopo de atuarem desempenhando atividades ligadas ao desenvolvimento social, tal como saúde, educação ou em proteção aos direitos e interesses de minorias. Ex. Fundação Universidade de Brasília (FUB), Fundação acional do Índio (FUNAI).

Autarquias em regime especial (Agencias Reguladoras) - Lei nº 9.491/97, maior independência, investidura especial (depende de nomeação pelo Presidente aprovação prévia do Senado Federal) e mandato, com prazo fixo, conforme lei que cria a pessoa jurídica.

1º) Poder normativo técnico (chamada deslegalização, ou seja, poder de editar normas técnicas complementares das normas gerais);

2º) Autonomia decisória (poder de decidir os conflitos administrativos que envolvem sua área de atuação);

3º) Independência administrativa (seus dirigentes têm investidura por prazo certo);

4º) Autonomia econômico-financeira (têm recursos próprios e dotação orçamentária específica).

Pode-se dizer, portanto, que as agências reguladoras são responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado.

Agências executivas - autarquias ou fundações qualificadas para melhor desempenho de suas atividades que firmam contrato de gestão para maior autonomia administrativa e orçamentária, não estando, portanto, hierarquicamente subordinadas.

3.2 Fundações Públicas

• A criação e extinção são sempre por lei

• São dotadas de personalidade jurídica de direito privado

• São criadas para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público

• Possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção

• funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes

• Sem fins lucrativos

Fundações Públicas - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,

sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o

desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou

entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio

gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por

recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

Autarquia Fundacional ou Fundação Governamental - Fundações Públicas podem ter a natureza de pessoa jurídica de direito público, caracterizando uma espécie de autarquia, denominada autarquia fundacional ou fundação governamental.

3.3 Empresas Estatais

Empresas Estatais - As empresas estatais têm com espécies as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Empresas Públicas - conforme Decreto-Lei nº 200/67, é pessoa jurídica de direito privado composta por capital exclusivamente público, criada para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial.

173, §1º, II, da Constituição:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a

exploração direta de atividade econômica pelo Estado só

será permitida quando necessária aos imperativos da

segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,

conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa

Pública, da sociedade de economia mista e de suas

subsidiárias que explorem atividade econômica de

produção ou comercialização de bens ou de prestação de

serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela

sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas

privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,

comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

Características :

• A criação e extinção serão sempre por lei (lei específica autoriza apenas instituição)

• Depende de registro de seus atos constitutivos (decreto de aprovação do contrato social no órgão competente, ou seja, junta comercial)

• Se prestam serviços públicos, especialmente em regime de exclusividade, gozam de prerrogativas de direito público, tal como imunidade tributária

• Exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou prestação de serviços

Públicos

• Exploração direta de atividade econômica somente permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo

• Sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas

Sociedade de economia mista – é pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.

Mapa mental relativo a admnistração pública

​continua...

 
 
 

Comments


Destaque
Tags

© 2015 por Jake o Concurseiro. 

  • Facebook B&W
  • Twitter B&W
  • Google+ B&W
bottom of page