Resumo Pessoal: Direito Administrativo Parte 02 - Organização Administrativa, Órgãos Públicos, Adm
- Jake
- 28 de jul. de 2015
- 8 min de leitura

1. Organização Administrativa
1.1 - Desconcentração - "Divisão/Distribuição interna em partes menores."
1.1.1 - Desconcentração Política - É a divisão de todo o poder do Estado em poderes menores, independentes e harmônicos entre si, ou seja, os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo.
1.1.2 - Desconcentração Administrativa - É a distribuição de atividades (funções e competências) em uma estrutura interna. Trata-se, pois, da divisão, distribuição de competência no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica/ente, especialmente com a criação de órgãos.
1.2 - Descentralização - "Divisão/Distribuição envolvendo sempre mais de uma pessoa/ente"
1.2.1 - Descentralização Política - É a divisão em entes políticos internos, pessoas jurídicas de direito público interno, compreendendo a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (entidades Políticas).
1.2.2 - Descentralização Administrativa - é a distribuição externa de competência, atividades de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, especialmente com a criação de entidades administrativas (Necessita no mínimo de duas pessoas).
2. Administração Pública Direta
Administração Pública Direta - Decreto-Lei nº 200/67
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos
serviços integrados na estrutura administrativa
da Presidência da República e dos Ministérios.
Administração Pública Direta - compreende os próprios Entes Políticos, ou seja, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos com personalidade jurídica de direito público no exercício da função administrativa.
Desconcentração administrativa - é a distribuição de atividades (funções, competências) em uma estrutura interna. Trata-se, pois, de divisão, distribuição de funções no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica/ente, especialmente com a criação de órgãos.
3. Órgãos Públicos
3.1 - Órgão público - é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e Indireta, Art. 1º, §2º, inc. I, da Lei nº 9.784/99.
Centros de Competência Administrativa.
Unidades Integrantes da Administração Direta e Indireta, Art. 1º, Lei nº 9.784/99.
Não Possuem Personalidade Jurídica.
Possuem Cargos, Agentes e funções.
Em regra não possuem capacidade processual.
Apesar de órgãos não terem personalidade jurídica, alguns (órgãos independentes e autônomos) são dotados de capacidade processual (capacidade judiciária ou personalidade judiciária) a fim de irem a juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, tal como o TCU na defesa de sua prerrogativa de fiscalizar as contas públicas, por exemplo.
3.2 Relação entre o Agente e o Órgão

Teoria do órgão ou Imputação Volitiva (vontade) - O agente atua de acordo com as competências do órgão, realizando a vontade do ente ou entidade a qual este integra. Logo os atos não serão imputados ao agente que os pratica, mas ao órgão ou entidade em nome do qual ele atua.
3.3 Classificação dos órgãos
3.3.1 - Quanto à Posição Estatal (asis) - Temos os órgãos independentes, os autônomos, os superiores e os subalternos.
Independentes - Órgãos representativos dos poderes do Estado, que se encontram no alto escalão da Pirâmide Estatal. Não estão subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão(possuem competências de natureza constitucional).
Ex: Presidência da República, Governadorias de Estados, Prefeituras Municipais, Casas legislativas em Geral, Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas, Câmaras dos Deuputados, STF, STJ, TJ, TSE, Ministério Público (há divergencias) e etc...
Autônomos - São órgãos que gozam de autonomia administrativa, técnica e financeira, mas estão subordinados a um órgão independente, localizados na cúpula da Administração.
Ex: Ministérios, Secretrias Estaduais, Municipais e etc...
Superiores - Não possuem autonomia administrativa ou financeira mas possuem poder de revisão e comando sobre órgãos inferiores.
Ex: Departamentos, Divisões, Coordenadorias e etc...
Subalternos - Não possuem autonomia nem poder decisório, sendo meramente órgãos de execução.
Ex: Seção de almoxarifado, Seção de zeladoria, Seção de expediente e etc...
3.3.2 - Quanto à estrutura - Temos os órgãos simples (ou unitários) e compostos.
Simples (unitários) - São aqueles que possuem um único centro de competência na sua estrutura (órgãos concentrados).
Compostos - São aqueles que possuem unidades menores na sua composição, atuando de modo desconcentrado com a mesma atividade fim do órgão principal
3.3.3 - Quanto à atuação funcional (ou composição) - Temos os órgãos singulares e colegiados (ou coletivos).
Órgãos Singulares - São órgãos que atuam, exercem seu poder decisório, por meio de um único agente (Diretoria Geral etc).
Ex: Juiz singular e etc...
Colegiados (coletivos) - aqueles cuja atuação e decisão passam, em regra, pela manifestação conjunta e majoritária de seus membros.
Ex: STF, Senado Federal, Comissões Disciplinares, Comissão de Licitação e etc...
Colocar esquema do orgao
4. Administração Pública Indireta
Administração Pública Indireta - Decreto-Lei nº 200/67
Art. 4° A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende
as seguintes categorias de entidades, dotadas
de personalidade jurídica própria:
· Autarquias,
· Fundações Públicas
· Empresas Públicas
· Sociedades de Economia Mista
(F.A.S.E)
OBS: Quando Adm Direta não está em uma boa F.A.S.E reccorre à Adm Indireta.
4.1 - Administração Pública indireta - é uma forma de descentralização administrativa na qual o Estado, Administração Direta, transfere competências administrativas para outras pessoas jurídicas/entidades por ele criadas.
OBS: Entidades da Administração Indireta não estão subordinadas á Administração Direta. O que ocorre é o controle finalístico (Relação de Vinculação) pautado no princípio da tutela, para a fiscalização do cumprimento da função fim para a qual a entidade foi criada, desta forma, verificando a observância do princípio da especialidade.
4.2 - Caracteristicas comuns à todas Entidades Indiretas:
Fruto de descentralização administrativa.
Dotadas de personalidade jurídica.
Especificação dos fins e atividades (princípio da especialidade).
Sujeição a controle pelo ente instituidor (controle Finalistico).
Necessidade de concurso público para provimento de cargos/empregos públicos.
Sujeição a controle pelos tribunais de contas (art. 71, CF/88).
Vinculada à Administração Direta (não há hierarquia entre a Administração Direta e Indireta).
4.3 - Desconcentração na Administração Indireta - é a distribuição de atividades (funções, competências) em uma estrutura interna.
Ex: Criação de departamentos dentro de uma Faculdae pública (autarquia ou Fundação autarquica) ou criação de outras unidades de uma mesma autarquia em outras localidades
4.3.1 - Outorga - é a transferência de determinada competência da administração direta para a indireta através de lei e por prazo indeterminado. (Majoritariamente se entende que a titularidade do direito também é transferida.)
4.3.2 - Delegação - é a transferência de determinada competência da administração direta para a indireta através de contrato ou ato administrativo por prazo determinado.

3.1 Autarquias
Autarquias - são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com autonomia administrativa, orçamentária e técnica (capacidade de autoadministração), e capital exclusivamente público, para o desempenho de atividades típicas do Estado.
Mota
Capacidade de autoadministração
Capacidade exclusivamente administrativa
Sujeita a processo especial de execução
Gozam de privilégios processuais (prazos dilatados).
Imunidade tributária quanto ao patrimonio, renda e serviços ligados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, Art 150, § 2º, CF/88.
Bens Públicos (gozam de impenhorabilidade e imprescritibilidade).
Características:
A criação e extinção são sempre por lei
São dotadas de personalidade jurídica de direito público
Gozam de autonomia administrativa, orçamentária e técnica
São criadas para especialização dos fins ou atividades
Sujeitam-se ao controle de tutela.
Não estão subordinadas ao ente que as criou, mas apenas vinculada aos fins para os quais foi criada (supervisão ministerial).
Classificação quanto a Doutrina:
Autarquias territoriais - surgem por desmembramento geográfico do Estado, criando-se um ente ao qual se outorga prerrogativas, de forma geral funções administrativo e até mesmo de ordem política, a exemplo dos territórios que são autarquias territoriais de natureza política da União.
Autarquias institucionais - são pessoas administrativas criadas por lei, com objetivo específico, sem qualquer espécie de delegação política, pois recebem, por outorga, a titularidade de uma atividade típica do Estado. Exemplo: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Classificação quanto ao Objeto:
Autarquias em regime comum - não têm maior especificidade, ou seja, estariam submetidas ao denominado “regime comum” das autarquias, gozando de autonomia administrativa e financeira, prerrogativas destinadas à Fazenda Pública em geral. Ex. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, dentre outros.
Autarquias em regime especial* - são autarquias dotadas de maiores prerrogativas, tal qual maior autonomia administrativa, poder normativo técnico e, ainda, algumas gozando de mandato fixo para os seus dirigentes. Ex: Universidades (Lei nº 5.540/68), BACEN e as denominadas agências reguladoras (ex.: ANATEL, ANA, ANEEL, ANP, ANVISA, etc)
Classificação quanto a estrutura:
Autarquias corporativas - são aquelas que têm a prerrogativa de fiscalizar e controlar o exercício de certas profissões. Ex.: CRECI, CRM, CREA, CRC, ou seja, os conselhos profissionais.
Autarquias fundacionais - são autarquias criadas em razão de um destacamento de patrimônio estatal, com o escopo de atuarem desempenhando atividades ligadas ao desenvolvimento social, tal como saúde, educação ou em proteção aos direitos e interesses de minorias. Ex. Fundação Universidade de Brasília (FUB), Fundação acional do Índio (FUNAI).
Autarquias em regime especial (Agencias Reguladoras) - Lei nº 9.491/97, maior independência, investidura especial (depende de nomeação pelo Presidente aprovação prévia do Senado Federal) e mandato, com prazo fixo, conforme lei que cria a pessoa jurídica.
1º) Poder normativo técnico (chamada deslegalização, ou seja, poder de editar normas técnicas complementares das normas gerais);
2º) Autonomia decisória (poder de decidir os conflitos administrativos que envolvem sua área de atuação);
3º) Independência administrativa (seus dirigentes têm investidura por prazo certo);
4º) Autonomia econômico-financeira (têm recursos próprios e dotação orçamentária específica).
Pode-se dizer, portanto, que as agências reguladoras são responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado.
Agências executivas - autarquias ou fundações qualificadas para melhor desempenho de suas atividades que firmam contrato de gestão para maior autonomia administrativa e orçamentária, não estando, portanto, hierarquicamente subordinadas.

3.2 Fundações Públicas
• A criação e extinção são sempre por lei
• São dotadas de personalidade jurídica de direito privado
• São criadas para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público
• Possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção
• funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes
• Sem fins lucrativos
Fundações Públicas - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou
entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio
gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por
recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Autarquia Fundacional ou Fundação Governamental - Fundações Públicas podem ter a natureza de pessoa jurídica de direito público, caracterizando uma espécie de autarquia, denominada autarquia fundacional ou fundação governamental.

3.3 Empresas Estatais
Empresas Estatais - As empresas estatais têm com espécies as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Empresas Públicas - conforme Decreto-Lei nº 200/67, é pessoa jurídica de direito privado composta por capital exclusivamente público, criada para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial.
173, §1º, II, da Constituição:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
Pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Características :
• A criação e extinção serão sempre por lei (lei específica autoriza apenas instituição)
• Depende de registro de seus atos constitutivos (decreto de aprovação do contrato social no órgão competente, ou seja, junta comercial)
• Se prestam serviços públicos, especialmente em regime de exclusividade, gozam de prerrogativas de direito público, tal como imunidade tributária
• Exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou prestação de serviços
Públicos
• Exploração direta de atividade econômica somente permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo
• Sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas
Sociedade de economia mista – é pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.
Mapa mental relativo a admnistração pública

continua...
Comments